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O Papel da Câmara

Lei Orgânica;

Art. 34- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I- Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II- Eleger sua mesa;

III- Elaborar o Regimento Interno;

IV- Organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;

V- Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;

VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) do parecer definitivo do Tribunal, se favorável à rejeição ou favorável à aprovação condicionada do cumprimento da diligência a cargo da Câmara, esta dará vista ao Prefeito que, no prazo de trinta dias, poderá regularizar as suas contas, antes do julgamento.

IX- Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI- Autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII- Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município.

XIV- Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XV- Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XVI- Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVI – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII- Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX- Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XXI- Solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII– Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXIII- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.